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#3128822

Na hipótese de uma empresa, legalmente estabelecida e regularmente funcionando, pretender importar resíduos sólidos perigosos, a Lei no 12.305/2010 dispõe que a referida importação

  • poderá ser feita, mas os resíduos não poderão ser reutilizados, salvo se devidamente recuperados.
  • poderá ser feita, desde que os resíduos sólidos não ofereçam risco de danos ao meio ambiente.
  • não poderá ser feita, por expressa vedação legal.
  • poderá ser feita apenas para fins de reforma ou tratamento dos resíduos.
  • não poderá ser feita, salvo se obtida a devida autorização governamental e se os resíduos forem destinados à reforma ou recuperação.
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