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#3252249

No exercício de suas atividades empresariais, a sociedade Ivacilei praticou crime de poluição, nos termos do Art. 54 da Lei nº 9.605/98.

Acerca da responsabilização penal e administrativa da pessoa jurídica e de seus administradores, à luz do disposto na mencionada norma e da atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

  • é necessário que o administrador da sociedadeIvacileiresponda em conjunto com a pessoa jurídica, diante da teoria da dupla imputação.
  • apesar de a norma em questão dispor sobre tipos de infrações e sanções de natureza criminal e administrativa, a imposição concomitante das duas modalidades de pena para a sociedadeIvacileiconfigurabis in idem.
  • eventual celebração de termo de ajustamento de conduta pela sociedadeIvacileiou seus administradores impede a persecução penal pela prática de crime ambiental.
  • é possível responsabilizar, por conduta omissiva, o administrador da sociedadeIvacilei, que, tendo conhecimento da conduta criminosa e, com poder de impedi-la, não o fez.
  • para que a sociedadeIvacileiresponda pelo referido crime é imprescindível a prévia apuração administrativa, para fins de caracterização e quantificação do dano ambiental decorrente da poluição.
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