Acerca da responsabilidade por danos ambientais, pode-se afirmar que I. a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação do elemento da culpa, mas não do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental;
II. a responsabilidade civil por danos ambientais funda-se na teoria do risco integral, o que a torna objetiva, admitindo-se tão somente as excludentes do caso fortuito e da força maior;
III. em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é objetiva a responsabilidade penal por danos causados ao meio ambiente, sendo possível a responsabilização da pessoa jurídica deles causadora;
IV. no caso de danos ocorrentes no armazenamento de resíduos sólidos perigosos, a responsabilidade civil recai solidariamente sobre o responsável pelo armazenamento e pelo gerador do resíduo. Está correto, apenas, o contido em
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