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#3252884

Uma empresa madeireira invadiu área indígena entre os anos de 1981 a 1987, com a finalidade de extrair ilegalmente madeira de elevado valor de mercado (mogno, cedro e cerejeira). Nos autos de uma Ação Civil Pública, se pleiteia a reparação de danos materiais, morais e ambientais.

Sobre a pretensão de reparação civil de dano ambiental é correto afirmar, à luz da jurisprudência e tema de repercussão geral, que

  • tratando-se de direito individual indisponível, a reparação civil pelo dano ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que será sempre voltada a reparação do direito individual atingido.
  • a responsabilidade do degradador é subjetiva e dependentemente da configuração da culpa do agente causador do dano.
  • o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da prescritibilidade por estar expresso em texto legal.
  • em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.
  • o dano ambiental inclui-se dentre os direitos disponíveis e como tal está dentre os acobertados pelo manto da prescritibilidade da ação que visa reparar o dano ambiental.
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