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#1711032

A Cota de Reserva Ambiental (CRA) foi introduzida pela Lei nº 12.651/2012 com o objetivo de substituir o modelo de legislação ambiental de regulação sancionatória estrita (command-and-control) por um sistema baseado em soluções de mercado (market-based). A CRA pode ser transferida e utilizada para compensar a área de Reserva Legal existente em outro imóvel de extensão inferior à exigida por lei.


Sobre a CRA e a compensação da Reserva Legal, é correto afirmar que:

  • é vedada a emissão de CRA representativa de área localizada no interior de Unidade de Conservação;
  • a compensação pode ser utilizada para viabilizar a criação de corredores ecológicos, a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e a conservação de grandes áreas protegidas;
  • a CRA pode ser transferida a pessoa física ou jurídica de direito privado, de forma onerosa ou gratuita, bem como a pessoa jurídica de direito público, de forma gratuita;
  • as áreas a serem compensadas devem estar localizadas no mesmo bioma e possuir identidade ecológica, no mesmo Estado ou não;
  • é vedada a emissão de CRA representativa de área sob regime de servidão ambiental.
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