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#3252960

Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente.

Nesse contexto é correto afirmar que

  • os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão deverão promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei atual.
  • será observado, como regra geral, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) em relação à área do imóvel, localizado na Amazônia Legal em área de floresta.
  • em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins de Reserva Legal, a área do imóvel após o fracionamento.
  • após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama antes da inserção no referido cadastro.
  • na área de floresta da Amazonia Legal, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 80% (oitenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
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