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#2398397

O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) traz diversas disposições concernentes à Área de Reserva Legal, sendo CORRETO afirmar que:

  • Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são obrigados a promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na nova Lei.
  • A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, não sendo admitida sua exploração econômica.
  • A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal desobriga o proprietário ou posseiro na manutenção da área de Reserva Legal.
  • Todo imóvel rural, localizado em qualquer região do País, deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os percentuais mínimos em relação à área do imóvel e excetuados os casos expressamente previstos na Lei.
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