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A reposição florestal é a compensação do volume de matériaprima extraído de vegetação natural pelo volume de matériaprima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. A reposição florestal, de acordo com o Decreto 5.975/2006, em seu Art. 14, é obrigada a toda pessoa física ou jurídica que: I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural; II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural. No entanto, de acordo com o Art. 15 desse decreto, fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente

  • seja pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.
  • utilize a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, que deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.
  • detenha a autorização de supressão de vegetação e que utilize a matéria-prima florestal.
  • utilize matéria-prima florestal oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem.
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