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#2193529

Diante da preocupação com a extinção de espécies, pode-se afirmar que o Código de Caça brasileiro (Lei n.º 5.197/67) prevê que

  • apenas espécies de peixes exóticos poderão ser introduzidas no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
  • é permitido o exercício da caça profissional para exportação de peles e couros em bruto para o Exterior.
  • as licenças de caçadores serão concedidas, mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.
  • somente é permitida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.
  • o pagamento das licenças, registros e taxas, previstos nesta Lei, será recolhido à Caixa Econômica Federal, em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna".
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