O Decreto 95.733 de 12.2.88 preconiza:" No planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio considerado". Tal assertiva encontra imanência com o princípio geral do direito ambiental abaixo assinalado na alternativa:
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