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#2329305

Em relação ao acesso à informação ambiental, ficam obrigados os Poderes Públicos a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: qualidade do meio ambiente; políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; substâncias tóxicas e perigosas; diversidade biológica; organismos geneticamente modificados. Sobre o exercício do direito à informação ambiental, é correto afirmar:

  • o direito de petição e informação é gratuito, não se podendo exigir taxas ou emolumentos como condição à prestação da informação, ainda que haja custo considerável para a reunião dos dados ou entrega dos documentos solicitados.
  • o interessado deve demonstrar efetivo interesse para que tenha acesso aos dados postulados.
  • o prazo para concessão das informações depende de regulamento interno de cada órgão do poder público em que são solicitadas as informações, não podendo, contudo, exasperar 90 dias da data do requerimento.
  • é assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
  • havendo indeferimento do pedido, caberá recurso hierárquico ao agente público superior, ressalvando-se a dispensa de motivação pelo indeferimento do pedido, eis tratar-se de ato discricionário.
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