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#2619381

Na Lei Federal nº 12.305, em sua Seção IV, é estabelecido que “a elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade”. Conforme essa Lei, o plano municipal deve conter obrigatoriamente:

  • o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território e municípios limítrofes, mencionando a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas.
  • a identificação de implantação de soluções compartilhadas com outros Municípios, considerando a proximidade e a maior possibilidade de utilização dos resíduos recicláveis.
  • indicação de quais órgãos do Estado a que pertence o Município serão responsáveis pela implementação de programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos.
  • mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos.
  • identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, locais de disposição temporária e vias de transporte dos resíduos e respectivas medidas saneadoras.
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