A Lei n°12.651/12, que revogou o Código Florestal
(Lei n° 4.771/65) alterou o tratamento jurídico aplicável às áreas especialmente protegidas, dispondo que a
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área
de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental (artigo 8° ). Para esse fim, define-se
interesse social como
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