Está prevista na Lei no
12.651/2012 a existência de vários
ecossistemas, biomas, fauna e flora que devem ser preservados. Dentre eles, um que assim vem conceituado:
“áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e
150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode
ocorrer a presença de vegetação herbácea específica”.
Esse é o conceito de:
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