Nos termos da Lei nº 11.428/2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será
admitida, para fins de atividades minerárias, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa
em estágio médio de regeneração em no mínimo trinta por cento da área total coberta por esta vegetação.
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