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#2557043

A Resolução CONAMA Nº 237/97 estabelece que a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente. Sobre o EIA/RIMA e o que está exposto na legislação brasileira é correto afirmar que:

  • O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses;
  • Não dependerá de elaboração de EIA/ RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente para fins de transporte, tais como estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; e portos e terminais aeroportuários;
  • Cabe ao órgão ambiental decidir as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
  • Todas alternativas anteriores estão corretas.
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