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#3145482

De acordo com a Lei nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico), alterada pela Lei nº 14.026/2020, os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. Busca-se, em última análise, efetivar os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, umbilicalmente atrelados à dignidade da pessoa humana. 

Nesse cenário, considerando as disposições da  Lei nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico), é correto  afirmar que 

  • quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data estipulada na legislação de regência, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2035 e haja anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária.
  • o cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos três anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, dois, e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do terceiro ano de vigência do contrato.
  • no caso do não atingimento das metas, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.
  • é vedado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados.
  • as metas deverão ser observadas no âmbito estadual, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável.
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