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#2777378

De acordo com a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que “estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico”, os serviços de saneamento básico não poderão ser interrompidos pelo prestador na seguinte hipótese:

  • Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens.
  • Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas.
  • Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário.
  • Pela falta de instalação de dispositivo de leitura de água consumida, quando permitida pelo consumidor.
  • Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
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