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A criação de Unidades de Conservação é feita por ato do Poder Público, sendo precedida de estudos técnicos e consulta pública (exceto a criação das Unidades de Conservação de Proteção Integral, Estação Ecológica e Reserva Biológica). A transformação, de seu turno, de Uso Sustentável para Proteção Integral também é feita por ato do Poder Público. Para tanto, o Sistema Nacional das Unidades de Conservação, na gestão das Unidades de Conservação,

  • retira a atribuição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para elaborar deliberações sobre a gestão das Unidades de Conservação, transferindo para o Conselho Deliberativo da Autarquia Instituto Chico Mendes.
  • possui como órgão consultivo e deliberativo o IBAMA, e, na sua área de abrangência, os órgãos estaduais e municipais similares.
  • possui dois órgãos executores centrais, na área federal, que são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sem prejuízo das competências estaduais e municipais.
  • tem como órgão político central o Instituto Chico Mendes, em parceria com o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
  • tem como órgão executor e fiscalizador, inclusive para atuação no poder de polícia ambiental, as organizações da sociedade civil, em parceria com o CONAMA e Ministério do Meio Ambiente.
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