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#2676453

O Art. 41 do atual código florestal, da Lei 12.651/2012, estabelece:

Dentre os vários incisos, destaca-se o I que define:

I - Pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e de melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

• o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

• a conservação da beleza cênica natural;

• a conservação da biodiversidade;

• a conservação das águas e dos serviços hídricos;

• a regulação do clima;

• a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

• a conservação e o melhoramento do solo;

• a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

A partir dos serviços ambientais contidos nas alíneas deste inciso, são critérios acerca do Pagamento por Serviços Ambientais:

  • É um arranjo institucional, definido pelo governo municipal, de compra e venda de serviços ambientais.
  • Todos os serviços podem ser comercializados, restando somente definir o valor a ser pago.
  • O fornecedor do serviço paga pelo quantitativo, provido com base no marco regulatório definido entre as partes.
  • É preciso definir quem pagará pelo serviço ambiental. Esta definição abrange todos os serviços ambientais com valor único de abrangência ampla.
  • Definição de marco regulatório, a fim de assegurar os compromissos acordados entre o fornecedor e o pagador, por determinado serviço ambiental.
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