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Conforme estabelece a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (conhecida como novo Código Florestal), considera-se Áreas de Preservação Permanente (APPs), em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de

  • 15 (quinze) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
  • 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
  • 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 30 (trinta) metros de largura.
  • 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 50 (cinquenta) metros de largura.
  • 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 900 (novecentos) metros.
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