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#2682364

Do ponto de vista das instituições da administração pública a compra de materiais, produtos e contratação de serviços devem seguir o processo de licitação, sendo que esta deve atender ao desafio de ser sustentável, conforme a cartilha da A3P. A este respeito

  • não é possível exigir produtos com sustentabilidade ambiental pois a discriminação do produto a ser adquirido não é regulamentada nem obrigatória, impugnando a licitação.
  • a Lei nº 8.666 de 1993 leva em consideração o impacto ambiental do projeto básico, mas não se refere ao fator ambiental das compras e, por privilegiar o critério de menor preço, impede a administração pública de especificar e comprar madeira certificada ambientalmente, que é mais cara.
  • a Instrução Normativa nº 01 de 2010 estabelece que as empresas contratadas por instituições da administração pública devem usar produtos de limpeza e conservação de superfícies com especificações da ANVISA, evitar o desperdício de água tratada conforme Decreto nº 48.138 de 2003 e observar a resolução CONAMA nº 20 de 1994 sobre equipamentos de limpeza com ruído excessivo.
  • as obras públicas não conseguem ser elaboradas visando economia de manutenção e operacionalização do edifício a médio e longo prazos pois se deve visar sempre o menor custo a curto prazo.
  • não existe ainda uma Instrução Normativa que abranja processos de fabricação, utilização e descarte de produtos e matérias primas, o que identificaria produtos mais sustentáveis com mesma especificação de uso, e que permitiria aplicação conjunta com o tradicional critério de especificação técnica e menor preço.
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