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#2311442

O Decreto n. 7.892/2013, em seu Art. 3º, define que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

  • quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
  • quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações esporádicas.
  • quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento de autarquia ou de programas de governo.
  • quando, pela natureza do objeto, for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
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