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#1799721

A Administração pública promoveu licitação para registro de preços, e, homologado o resultado do certame, o fornecedor mais bem classificado foi convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório. Durante a execução contratual, o preço registrado tornou-se superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, razão pela qual o órgão gerenciador convocou o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados no mercado. Nessa hipótese, de acordo com o Decreto nº  7.892/2013, o fornecedor

  • deve, obrigatoriamente, aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado.
  • pode recusar-se a reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado, sendo liberado do compromisso assumido, sem qualquer penalidade.
  • pode recusar-se a reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado, sendo liberado do compromisso assumido, mas sofrerá penalidade de multa, haja vista o desrespeito ao ajuste firmado, bem como aos princípios que norteiam as licitações.
  • pode recusar-se a reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado, no entanto, não será liberado do compromisso assumido, sob pena de caracterizar rescisão unilateral do contrato administrativo pelo contratado.
  • deve, obrigatoriamente, pleitear a liberação do compromisso e a consequente rescisão contratual, pois não se pode negociar preços já fixados na ata de registro de preços, devendo ser realizado outro procedimento licitatório para tanto.
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