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#1684709

Alice, servidora pública ocupante de cargo efetivo no Senado Federal há 32 anos, acaba de se aposentar em 2022.
Sabe-se que, no final de dezembro do ano de 1995, Alice havia completado cinco anos de efetivo exercício ininterrupto em seu cargo, porém, até a data de sua aposentadoria, a servidora não gozou os três meses a que fazia jus a título de licença prêmio, tampouco tal período foi contado em dobro para sua aposentadoria.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Alice

  • não tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, pois já se passaram mais de cinco anos da data em que a servidora completou o período aquisitivo.
  • não tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, independentemente do lapso temporal transcorrido desde quando foi completado o período aquisitivo, por expressa vedação legal.
  • tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, mediante prévio requerimento administrativo, mas é imprescindível a comprovação de que essa licença não foi gozada por necessidade do serviço e que a servidora não se afastou voluntariamente do cargo nos últimos cinco anos.
  • tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, independentemente de prévio requerimento administrativo, e é prescindível a comprovação de que essa licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
  • tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, mediante prévio requerimento administrativo, mas é imprescindível a comprovação de que essa licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
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