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#3331816

Conforme o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, acerca da pensão por morte, a que fazem jus os dependentes do servidor falecido, segurado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nas hipóteses legais, é CORRETO o que se afirma em: 

  • A pensão será devida a partir da data do óbito do segurado, para os filhos menores de 18 anos, se requerida até 180 dias após o falecimento.
  • A pensão será devida a partir da data do óbito do segurado, para o cônjuge, se requerida até 120 dias após o falecimento.
  • O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, é considerado beneficiário.
  • A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 10 (dez) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
  • O exercício de atividade remunerada impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
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