O artigo 24, inciso VII, da Lei n° 8.666/1993, admite a contratação direta, com dispensa de licitação, “quando as propostas
apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com
os fixados pelos órgãos oficiais competentes,...”, não obstante, numa licitação realizada pelo Regime Diferenciado de
Contratações, seja viável, tal como já entendeu o Tribunal de Contas da União,
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