I. É suspeito de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante no processo. II. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. III. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento não pode comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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