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#2095547

Determinado órgão da Administração pública estadual promoveu licitação para a contratação de serviços de engenharia. Com a homologação do resultado do certame e adjudicação do objeto ao vencedor, a Administração submeteu à empresa vencedora a uma minuta de contrato com alterações, com fundamento na necessidade de internalização de algumas condições e atualizações financeiras, não constantes da minuta que integrou o edital. À empresa vencedora cabe

  • questionar as alterações propostas à minuta original que integrou o edital, tendo em vista que, em face da natureza contratual, a prerrogativa de alteração unilateral da Administração pública fica afastada diante da autonomia entre as partes.
  • questionar as alterações propostas pela Administração, na medida em que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório exige que as condições do contrato respeitem o que foi licitado, cabendo a subscrição do contrato nos termos da minuta que integrou o edital.
  • acatar as alterações da Administração, uma vez que se submeteu à licitação para subscrição de contrato de adesão, de modo que a minuta que integrou o edital era referencial.
  • acatar as alterações da Administração, na medida em que a prerrogativa da mutabilidade dos contratos administrativos permite que sempre sejam feitas alterações e atualizações na avença, cuja minuta original era apenas referencial.
  • acatar as alterações propostas pela Administração, pois, ainda que se trate de contrato administrativo, é regido pela autonomia contratual das partes no que concerne ao estabelecimento das condições de execução da avença.
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