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Nos termos da Lei no 10.520/2002, que disciplina a modalidade licitatória pregão, o recurso deve ser interposto

  • assim que encerrada a etapa competitiva e antes da análise dos requisitos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
  • assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que também se devem apresentar as razões recursais, sob pena de prescrição consumativa.
  • no prazo de três dias após declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame.
  • assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que deve declarar intenção de recorrer motivadamente.
  • após encerrada a etapa competitiva e antes do início da análise dos documentos de habilitação, ficando diferido o prazo para apresentação das razões recursais para o momento posterior à declaração do vencedor.
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