I. Poder que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. II. Poder que o Direito concede à Administração Pública, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. III. Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes
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