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#1870405

Prevê a Lei Federal nº 10.520/02 que na ocasião em que o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitirse-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que:

  • os licitantes firmem termo de adesão em até 60 (sessenta) dias.
  • autorizado pelo Ministério Público competente para fiscalizar a respectiva licitação.
  • autorizado pela respectiva Procuradoria do ente público por meio de parecer jurídico.
  • autorizado pelo Poder Judiciário atuante na esfera do ente público realizador da licitação.
  • os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
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