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#3325014

A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, disposições Aplicáveis às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos, é correto afirmar sobre seu § 1º.

  • Submete-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública, excluindo-se a sociedade de economia mista que participe de consórcio, conforme disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora.
  • Os Poderes Executivos poderão editar atos que estabeleçam regras de governança destinadas às suas respectivas empresas públicas, excluindo-se as sociedades de economia mista que se enquadrem na hipótese do § 9º, observadas as diretrizes gerais desta Lei.
  • O disposto nos Capítulos I e II do Título III desta Lei aplica-se somente à empresa privada, definida nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2009, que explore atividade turística, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos e privados.
  • Atos de que trata o prazo de 30 dias, a partir da publicação desta Lei, submete as respectivas empresas públicas, privadas e sociedades de economia mista às regras de governança previstas no Título I desta Lei.
  • O Título I desta Lei, exceto o disposto nos artigos. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27, não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00.
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