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#3254010

No âmbito do controle interno, ao constatar uma irregularidade em determinado procedimento licitatório ou na execução de um contrato administrativo, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, a autoridade competente deverá

  • promover a pronta anulação do procedimento licitatório ou do contrato em que verificadas as irregularidades, respeitada a ampla defesa e o contraditório, na medida em que dos atos nulos não se originam direitos.
  • paralisar o procedimento licitatório ou a execução do contrato até a efetiva apuração de viabilidade de saneamento da irregularidade verificada, independentemente de se tratar de medida de interesse público.
  • optar pela continuidade do contrato, ainda que o vício seja insanável, caso a anulação não seja medida de interesse público, solucionando a irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
  • declarar a nulidade com efeitos retroativos, nas hipóteses em que caracterizada a necessidade de invalidação do procedimento licitatório ou do contrato na forma da lei, não sendo viável a determinação de que tal declaração só tenha eficácia em momento futuro.
  • anular o procedimento licitatório ou o contrato, nos casos em que seja necessário declarar a nulidade nos termos da lei, exonerando a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a invalidação, ainda que o vício não seja a ele imputável.
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