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#3253941

Para atender a uma situação extraordinária e pontual, decorrente da inesperada demora da sociedade empresária Delonga, vencedora da respectiva licitação, em fornecer o material de limpeza e outros insumos necessários para o funcionamento de determinado órgão que faz atendimento ao público, a respectiva autoridade competente decidiu realizar um contrato verbal, sem licitação, para debelar a crise.
Assim, foi acordado verbalmente com a sociedade empresária Prontoserviço a entrega dos produtos devidamente especificados e necessários, que importaram na pequena compra de pronto pagamento no montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se revelou compatível com o valor de mercado.
Ocorre que, após a entrega das mercadorias, houve a recusa da Administração em realizar o respectivo pagamento, sob o fundamento de que a avença foi realizada em desacordo com os ditames legais. 
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

  • o valor total da avença para aquisição de produtos de pronto fornecimento viabiliza, excepcionalmente, o aludido acordo verbal, que deve ser pago pela Administração.
  • é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, de modo que a Administração está correta em se recusar a pagar pelos produtos em questão.
  • a Administração deveria revogar o mencionado contrato verbal, modalidade de extinção que exime a Administração de realizar o respectivo pagamento.
  • tal contrato verbal não pode ser considerado válido em nenhuma circunstância, mas a Administração deve pagar, ao menos, o equivalente ao custo da aquisição das mercadorias entregues, a despeito do valor de mercado acordado.
  • o contrato verbal é inválido, restando caracterizado o motivo de interesse público para que seja declarada a sua nulidade com efeitos retroativos, de modo que a Administração não deve pagar pelos bens fornecidos.
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