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#2056391

Um Município declarou de interesse social um terreno urbano para fins de implantação de um conjunto habitacional de baixa renda. Após, deu início aos estudos e levantamentos técnicos e documentais necessários para o ajuizamento da ação de desapropriação, o que ocorreu 3 anos depois da edição do decreto. Quando do ajuizamento da desapropriação,

  • caberá ao expropriado impugnar apenas o preço expropriado, não lhe sendo permitido deduzir outros questionamentos de ordem formal ou material.
  • o expropriado poderá alegar a desnecessidade da aquisição, indicando outro terreno mais adequado à edificação, o que autorizaria a suspensão da ação.
  • o decreto de declaração de interesse social terá caducado, pois tem validade de três anos, não sendo possível republicá-lo, sendo obrigatório identificar outro imóvel.
  • o expropriado poderá impugnar o decreto de declaração de interesse social, porque já decorrido o prazo decadencial de 2 anos desde a sua edição para o ajuizamento da ação de desapropriação.
  • não será mais possível ao expropriante alegar urgência e requerer a imissão provisória na posse, considerando o decurso de prazo superior a 1 ano desde a edição do decreto de declaração de interesse social.
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