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#1648865

Nos termos da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne à participação consorciada nos certames licitatórios, 

  • para consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei, não haverá acréscimo sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
  • cada empresa consorciada deve comprovar, isoladamente, os requisitos habilitatórios exigidos no edital.
  • é vedada a participação de empresas em consórcio na licitação.
  • o edital de licitação não poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas em consórcio.
  • a substituição de consorciado independe de ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
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