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#1587496

Em um determinado dia, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro recebeu uma ligação, buscando socorro por parte de João, o qual afirmou que estava em seu domicílio durante período de fortes chuvas na cidade. O particular aduziu que a água estava subindo em seu imóvel e postulou ajuda das autoridades competentes. Os agentes públicos encaminharam-se ao local e, verificando o estrago existente, perceberam que a única entrada segura se daria por intermédio do imóvel vizinho. Os bombeiros tocaram a campainha e ninguém respondeu. Diante da situação de urgência, arrombaram a porta, pularam o muro para a casa de João e o salvaram. Nesse cenário, considerando o arrombamento da porta do imóvel vizinho, é correto afirmar que: 

  • inexiste, na espécie, responsabilidade civil imputável ao Estado, considerando que os agentes públicos, embora tenham praticado ato ilícito, em razão do arrombamento da porta do imóvel vizinho, assim o fizeram para salvar o particular João;
  • há responsabilidade civil imputável ao Estado, de natureza objetiva, em razão do arrombamento da porta do imóvel vizinho. Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil do Estado decorrente da prática de ato lícito;
  • há responsabilidade civil imputável ao Estado, de natureza subjetiva, em razão do arrombamento da porta do imóvel vizinho. Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil do Estado decorrente da prática de ato lícito;
  • há responsabilidade civil imputável ao Estado, de natureza objetiva, em razão do arrombamento da porta do imóvel vizinho. Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil do Estado decorrente da prática de ato ilícito;
  • inexiste, na espécie, responsabilidade civil imputável ao Estado, considerando que os agentes públicos praticaram atos lícitos no exercício de suas funções, salvando o particular João.
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