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#3168300

Considere que tenha ocorrido acidente com trem de passageiros em linha operada por uma concessionária privada, resultando em ferimentos graves em alguns ocupantes. À concessionária negou-se a indenizar os passageiros pelos danos sofridos no acidente, afirmando que não houve comprovação de culpa de seus agentes e que a responsabilização deveria recair sobre o Poder Concedente. Diante de tal cenário,

  • a concessionária, dada sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, responde pelos danos nos termos da legislação civil, inexistindo, por outro lado, responsabilidade extracontratual do poder público quando delega a prestação dos serviços.
  • está correto o entendimento da concessionária, eis que apenas o titular do serviço, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação direta ou por terceiros, e a concessionária somente será responsável em caso de comprovação de culpa.
  • a concessionária possui responsabilidade objetiva, que independe de comprovação de culpa, demandando comprovação de nexo de causalidade e ausência de excludentes de responsabilização, respondendo o Poder Concedente apenas em caráter subsidiário.
  • tanto o poder concedente como a concessionária poderão ser responsabilizados pelos danos, sempre em caráter solidário, se não houver comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros.
  • trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, que recai sobre o poder concedente ou, subsidiariamente, sobre a concessionária e seus agentes, condicionada à comprovação do nexo de causalidade e da culpabilidade de cada qual.
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