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#3517017

Em relação às obrigações do acionista controlador da empresa pública ou da sociedade de economia mista, conforme estabelecido no artigo 14 da Lei nº 13.303/2016, é CORRETO afirmar que:

  • o acionista controlador pode divulgar informações sobre a empresa pública ou sociedade de economia mista sem restrições, desde que estas informações não afetem diretamente a cotação dos títulos, mesmo que envolvam aspectos estratégicos e sensíveis da empresa.
  • o acionista controlador deve garantir, por meio do Código de Conduta e Integridade, que informações confidenciais, cuja divulgação possa afetar a cotação de títulos ou as relações da empresa com o mercado, consumidores e fornecedores, só sejam divulgadas com a devida autorização do órgão competente da empresa pública ou sociedade de economia mista.
  • a política de indicação para a escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal não precisa ser observada pelo acionista controlador, já que ele tem total liberdade para nomear esses membros de acordo com interesses pessoais ou políticos.
  • o acionista controlador deve permitir a divulgação irrestrita de informações sensíveis sobre a empresa, mesmo que possam afetar sua cotação no mercado, desde que as informações sejam relacionadas a aspectos financeiros internos da empresa pública ou sociedade de economia mista.
  • o acionista controlador não tem responsabilidade em relação à preservação da independência do Conselho de Administração, uma vez que o Conselho é um órgão autônomo que decide sem qualquer orientação ou controle do acionista controlador.
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