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#2739748

No curso da execução de um contrato de obras para a reforma de edifício público, o contratado suspendeu a execução dos trabalhos, em face do atraso nos pagamentos devidos pela Administração. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/93, a conduta do contratado afigura-se

  • legal, se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias, quando é admitida a rescisão do contrato pelo particular.
  • ilegal, eis que a legislação não admite nenhuma hipótese de paralisação unilateral pelo contratado.
  • legal, se o atraso for superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
  • ilegal, somente sendo admitida a paralisação mediante autorização judicial em face do princípio da continuidade do serviço público.
  • legal, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, admitindo-se, alternativamente, a supressão parcial do objeto.
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