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#1848225

No curso de ação de improbidade administrativa ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso, a Autora, ao perceber a ausência do Ministério Público no feito, comunicou o Juiz. O respectivo magistrado, no entanto, não intimou o Ministério Público para intervir no processo, sob o fundamento de que o interesse público já estava devidamente representado pela Autora. Em outra ação de improbidade administrativa, o Juiz determinou que fosse processada pelo rito sumário, por ser ação simples, que não demandaria sequer provas, objetivando, assim, um procedimento mais célere. A propósito do ocorrido nas duas ações e nos termos da Lei n° 8.429/1992, a postura dos juízes

  • está correta em ambos os casos.
  • está incorreta em ambos os casos: no primeiro, porque caso o Ministério Público não seja parte Autora, deverá obrigatoriamente intervir no feito; no segundo, porque a ação de improbidade terá sempre o rito ordinário.
  • está correta apenas no segundo caso.
  • está correta apenas no primeiro caso.
  • está incorreta em ambos os casos: no primeiro, porque a Fazenda Pública Estadual não é legitimada a propor ação de improbidade; no segundo, porque o rito processual decorre da lei, isto é, não pode ser adotado por escolha do magistrado.
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