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#1984746

A Lei Federal no 9.784/99, que trata do Processo Administrativo, determina que: “quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros...”.
Sobre a consulta pública para os fins previstos na referida Lei, é correto afirmar que

  • é uma característica da consulta pública a facultatividade, pois a Administração Pública não é obrigada a abrir período de consulta sempre que a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, mas nada impede que lei especial a preveja em caráter obrigatório.
  • a ausência de prejuízo para a parte interessada deve ser interpretada de forma ampla e irrestrita e, nomeadamente, em relação ao prejuízo à celeridade do processo, quando já se sabe que ele se encaminha para um resultado harmonizado entre as partes.
  • a motivação é uma prerrogativa da Administração Pública, pois o despacho que justifica a realização de consulta pública não precisa ser acompanhado da explicitação do fundamento de interesse geral.
  • a abertura de consulta pública não precisa ser objeto de divulgação pelos meios oficiais, mas é necessário fixar prazos para o oferecimento de alegações escritas.
  • a Administração Pública não pode impedir o acesso aos autos, objeto de consulta pública, sem restrições a informações neles contidas, no que diz respeito aos direitos constitucionais.
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