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#2223159

Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho e considerando os termos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que: 

  • Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem solidariamente, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, independentemente de ter participado da relação processual e de constar no título executivo judicial, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária objetiva do tomador dos serviços, inclusive da administração direta e indireta, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária objetiva do tomador dos serviços, inclusive da administração direta, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
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