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#2102876

A Administração estadual contratou, com inexigibilidade de licitação, uma empresa de consultoria econômico-financeira, de notória especialização, para estruturar um programa de redução de despesas e otimização de recursos humanos. Iniciada a execução do contrato, a consultoria deparou-se com diversas dificuldades para a obtenção dos dados necessários e, mais adiante, a contratante sustou os pagamentos devidos à contratada, sob a alegação de que estaria reavaliando a pertinência da contratação. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993,

  • somente por acordo entre as partes poderá ser rescindido o contrato, assegurada à contratada o pagamento pelas etapas executadas e custos de mobilização, vedado o pagamento de lucros cessantes.
  • a consultoria poderá rescindir o contrato, exercendo direito de arrependimento, eis que contratada com inexigibilidade de licitação.
  • caso constatado atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos por parcelas já executadas, a contratada poderá optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações.
  • a contratada somente poderá suspender os serviços prestados mediante decisão judicial, sob pena de declaração de inidoneidade.
  • a Administração somente poderá rescindir o contrato na hipótese de comprovado descumprimento por parte da contratada.
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