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#3253972

A sociedade empresária Construop sagrou-se vencedora em procedimento licitatório para a realização de uma obra, atinente à reforma de um edifício, realizada na modalidade concorrência, com base na Lei nº 14.133/2021, cujo projeto básico foi elaborado pela Administração Pública.
Os representantes de tal sociedade empresária estão realmente preocupados com a possibilidade de o Poder Público promover a alteração unilateral do contrato, mediante a modificação do mencionado projeto básico ou de suas especificações, que venham a onerar a avença, especialmente porque, entre outras razões, já adquiriu os materiais necessários para a sua execução, alocando-os no local de trabalho.
Acerca da referida cláusula exorbitante, no âmbito da legislação em questão, é correto afirmar que a sociedade empresária Construop

  • deverá aceitar a alteração unilateral promovida pela Administração realizada nos limites estabelecidos pela lei, mesmo que transfigure o objeto do contrato.
  • suportará as alterações para mais ou para menos promovidas pela Administração que recaiam diretamente sobre as cláusulas financeiras do contrato, desde que observados os limites legais.
  • não será obrigada a aceitar eventual alteração unilateral que importe em acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ainda que nas mesmas condições contratuais.
  • não poderá ter a expectativa de que a Administração promoverá o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no mesmo termo aditivo que venha a determinar a alteração unilateral realizada dentro dos parâmetros legais.
  • será ressarcida pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados com relação aos materiais comprados e alocados na obra, caso a Administração determine a supressão do objeto de tal contrato dentro dos limites legais, cabendo indenização por outros danos em razão da supressão, desde que regularmente comprovados.
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