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#3354412

José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar das variadas espécies de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato administrativo, destaca que variadas também são as formas permissivas do reequilíbrio.
Sobre as formas de garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, é INCORRETO afirmar que:

  • O reajuste, prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, caracteriza-se por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário.
  • A revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes, quando firmam o ajuste.
  • O direito à revisão independe de previsão expressa no instrumento contratual, bastando a comprovação da existência do fato superveniente que tenha causado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
  • A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, às atualizações, às compensações ou às penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como ao empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, caracterizam alteração contratual, exigindo a celebração de aditamento.
  • A recomposição, na repactuação, é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço.
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