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#2344280

Um licitante impugnou determinado edital para contratação de uma concessão de serviços, alegando que houve direcionamento e ofensa à isonomia na análise dos documentos de habilitação, aduzindo que pelo menos duas empresas deveriam ter sido excluídas. A liminar requerida não foi deferida, de forma que a licitação prosseguiu. Antes da prolação da sentença o poder público comunicou o juízo acerca da conclusão do procedimento licitatório, alegando perda de objeto.


A alegação do Poder Público

  • procede, tendo em vista que o objeto da impugnação se restringia à habilitação dos licitantes, fase superada quando do término da licitação.
  • não deve ser acolhida, tendo em vista que as nulidades existentes no procedimento licitatório maculam o resultado e eventual contrato que já tenha sido celebrado.
  • condiciona a celebração do contrato à concordância dos demais licitantes, considerando o valor ao final apurado para a contratação.
  • não procede caso tenha sido concluída a licitação, com adjudicação do objeto ao vencedor, mas se houve celebração do contrato não há mais como questioná-lo, dada a distinção de relações jurídicas.
  • depende da comprovação de que o licitante inabilitado no certame que recorreu ao Judiciário não lograria êxito em oferecer resultado mais vantajoso ao Poder Público.
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