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#3254091

As autoridades competentes no âmbito da Câmara dos Deputados almejam realizar um procedimento de manifestação de interesse, com vistas a viabilizar que a iniciativa privada contribua com soluções tecnológicas inovadoras, que possam causar impacto de relevância pública na otimização de suas atividades, sendo certo que pretende restringir a participação em tal procedimento às chamadas startups.

Diante da mencionada situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

  • a realização do procedimento em apreço importará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração de estudos e projetos que venham a ser apresentados.
  • se a solução tecnológica apresentada vier a dar ensejo à contratação, a remuneração será realizada somente pelo licitante vencedor, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do Poder Público.
  • a realização de tal procedimento, atribuirá àquele que apresentou a solução tecnológica que venha a ser selecionada o direito de preferência no processo licitatório a ser realizado para a respectiva contratação.
  • não há possibilidade de restringir a participação no procedimento em questão àsstartups, por ausência de autorização legislativa para tanto e sob pena de violar o princípio da isonomia.
  • caso venha a ocorrer a aceitação de uma solução apresentada nos parâmetros indicados no mencionado procedimento, nos termos da lei, a Administração será obrigada a realizar procedimento licitatório para promover a sua contratação.
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