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#3040853

Segundo Carvalho Filho, a Administração Pública Indireta “é o conjunto de pessoas administrativas (denominadas de entidades) que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada”. E continua asserindo que “é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada. Seja porque o tipo de atividade tenha mais pertinência para ser executada por outras entidades, seja para obter maior celeridade, eficiência e flexibilidade em seu desempenho, o certo é que tais atividades são exercidas indiretamente ou, o que é o mesmo, descentralizadamente”, sendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista exemplos de categorias com características próprias dessas entidades. NÃO são características das sociedades de economia mista:

  • Criação por lei, de sorte que independem do registro de ato constitutivo em cartório.
  • Hibridismo normativo, uma vez que seu regime jurídico se caracteriza pelo influxo de normas de direito público e de direito privado.
  • Obrigatoriamente são pessoas jurídicas de direito privado sob a forma de sociedade anônima, cuja maioria do capital votante pertence ao ente público a que é vinculado, que controla a entidade, tendo, inclusive, o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia.
  • Podem ser destinadas à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviço público. Neste último caso, essas entidades atuam como concessionárias de serviço público, detêm imunidade tributária (impostos), respondem objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetem-se à execução por precatórios, estão sujeitas à impetração de mandado de segurança.
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